RECEPTAÇÃO ARTIGO 18O DO CÓDIGO PENAL

ASSESSORIA

RECEPTAÇÃO ARTIGO 180 DO CÓDIGO PENAL

RECEPTAÇÃO ARTIGO 180 DO CÓDIGO PENAL 


Art. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

Pena – De um a quatro anos de reclusão e, multa.”


É comum que as pessoas enquadradas nesse crime, acreditem que pelo fato de a pena ser de 1 a 4 anos de reclusão ou multa, que estes vão cumprir em regime aberto.

Porém, não é bem assim que acontece, isso não é uma regra.


Para ter uma ideia,  é necessário saber o que o réu assinou, se é uma receptação simples, qualificada ou agravada, é uma receptação própria ou impropria, é reincidente ou não?


O delegado de polícia pode arbitrar fiança que poderá ser de um a cem salários mínimos, desde que a pena não seja superior a 4 anos, ou seja, a receptação simples, ele irá analisar caso a caso.


Se o réu tiver menos de 21 anos, a pena poderá contar pela metade, isso lá na execução da pena.


É possível que o réu no dia do  julgamento fique preso? 


Sim, é possível e muito comum, porque infelizmente o réu deixa o processo correr sem acompanhamento, sem saber exatamente como foi o andamento, ou recorre a um advogado quando já é tarde demais, e no dia do julgamento a sentença vem:

- Mais de 8 anos, o réu que já está ali, dali mesmo vai para o presídio.


Uma dica , a desculpa do leilão não cola mais.


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